Menna - Ação para Manutenção do Desconto da AMS nos contracheques da Petros

Decisão AMS

A 9ª Vara do Trabalho de Natal julgou procedente a ação coletiva movida contra a PETROBRAS que busca a manutenção dos descontos da AMS – ASSISTÊNCIA MÉDICA DISCIPLINAR, concedida aos empregados, aposentados e pensionista garantida por cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho, nos contracheques dos seus titulares.

A respeitável sentença acatou os argumentos apresentados na petição inicial e demais documentos protocolados pela autora, rejeitando os questionamentos da PETROBRAS e da PETROS que buscavam ser ambas excluídas da responsabilidade de manter os descontos da AMS nos contracheques da complementação dos benefícios dos aposentados e pensionistas.

A decisão da 9ª Vara do Trabalho que ainda não foi publicada no Diário Oficial – DJT em suma deliberou:

“(...)Em face do exposto, nos autos da Reclamatória Trabalhista proposta por A ASSOCIAÇÃO APOSENTADOS, ATIVOS, PENSIONISTAS, ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRAS PETROS SUBSIDIÁRIAS E AFINS NO RIO GRANDE DO NORTE–APASPETRO-RN em face de PETRÓLEO BRASILEIRO SA- PETROBRAS, e PETROS- FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, rejeitadas as preliminares argüida, julgo PROCEDENTES as pretensões iniciais para, ratificando a tutela de urgência deferida, condenar as Reclamadas na seguinte obrigação de fazer, tudo consoante a fundamentação, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita:
Manter a forma de cobrança mensal do custeio do programa Manutenção de Assistência à Saúde (AMS) aos substituídos, exclusivamente mediante desconto em folha de pagamento, observando o Acordo Coletivo vigente e o Regimento Interno da AMS, nos moldes praticados até março de 2020.
Condeno ainda a Petrobrás- Petróleo Brasileiro SA, a pagar no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e regular liquidação de sentença valor apurado para indenização por dano moral correspondente a 10(dez) parcelas pagas a AMS por cada representado constante do rol anexado. (...)”

Dessa decisão cabe ainda recursos que terão o prazo para apresentação iniciado a partir de 12 de março de 2021 uma vez que foi publicada hoje 11 de março de 2021.

Pelo que restou decidido somente fazem parte da referida ação os associados que trouxeram a documentação e assinaram a autorização até a data do protocolo da ação, em 30/08/2020, conforme o que estabelece o último parágrafo do trecho da decisão acima transcrita (“...representado constante do rol anexado...”).

Aos que não ingressaram com a ação que procurem a assessoria jurídica para orientação para possível ingresso em ação individual com base nos fundamentos da sentença e dos argumentos utilizados por esta assessoria na referida ação.

Dra Viviana Menna  Dra. Viviana Menna