Abertura de Inventário, Herança, sucessão

Sucessão e Herança:

1. Abertura da sucessão

A palavra sucessão advém do verbo “suceder”, o que significa a transferência de direitos e obrigações de um titular ao outro. A referida transferência pode ocorrer tanto “inter vivos” através da compra e venda, doação, sucessão de empresas, etc., quanto por ato “causa mortis”, esta é a que nos interessa.

Artigo 1748 – Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

De tal maneira, considera-se aberta a sucessão com a morte ou presunção da morte de alguém. O patrimônio do de cujus (morto) é chamado espólio, que é representado pelo inventariante, é nesse momento que surge o direito hereditário, ocorrendo a substituição do falecido pelos seus sucessores (herdeiros) na titularidade do bem.

2. Herança

A herança, em linhas simples, é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus, que até a sentença de partilha são indivisíveis, ou seja, somente após a partilha (divisão) é que haverá a individualização dos bens.

São duas as espécies de herança: Herança jacente e herança vacante.

Na herança jacente não há herdeiro certo e determinado, ou seja, não são conhecidos os herdeiros, ou embora conhecidos renunciaram à herança. Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves preceitua em sua obra jurídica, “a herança jacente é quando se abre a sucessão sem que o de cujus tenha deixado testamento, e não há conhecimento da existência de algum herdeiro”. Situação em que haverá a arrecadação de todos os bens do patrimônio do de cujus e uma apuração judicial a fim de identificar pessoas interessadas.

Ocorre que, se depois de praticadas as devidas investigações e mesmo assim não aparecer interessados, a herança jacente passa a ser chamada herança vacante, situação que ocorrerá um ano após a conclusão do inventário, nos termos do artigo 1820 do Código Civil.

Declarada a herança vacante por sentença presume-se que todos os atos necessários para se achar herdeiros foram praticados.

Assim, declarada a vacância da herança, coloca-se fim aos efeitos da jacência, estabelecendo a certeza jurídica de que o patrimônio hereditário não possui titular até o momento da declaração ao ente público. É neste momento então que os bens serão incorporados ao patrimônio do município, ao do Distrito Federal ou ao da União.

3. Local da sucessão

Nos termos do art. 1785 do Código Civil, a sucessão será aberta no lugar do último domicílio do falecido, mesmo que seus bens se encontrem em outro lugar. Se porventura o falecido possuía mais de um domicílio, será onde esse houver deixado a maior quantidade de bens.

4. Espécies de herdeiros

Herdeiros são aqueles que possuem a expectativa de receber a herança, sucedendo o de cujus em seus direitos e obrigações. Nos termos do artigo 1.829 do código civil, são herdeiros na seguinte ordem:

  • 1º os descendentes (filhos) juntamente com o cônjuge ou companheiro;
  • Não havendo os primeiros os 2ºs serão os ascendentes ( pais ) juntamente com o cônjuge ou companheiro;
  • Não havendo filhos e pais o 3º será somente o cônjuge;
  • Não havendo cônjuge os 4ºs serão os colaterais (1º irmãos) e companheiro;
  • Não havendo irmãos serão os tios e companheiro;
  • Não havendo tios serão os primos e o companheiro;
  • E por fim não havendo nenhum desses será somente o companheiro.

Os herdeiros podem ser classificados como legítimos em decorrência da vocação hereditária ou testamentários, indicados em testamento.

Herdeiros Legítimos

Os herdeiros legítimos são determinados na legislação vigente, são eles: ascendente, descendente e cônjuge.

Assim, os herdeiros recebem os bens do de cujus como um todo, em que cada um dos herdeiros tem sua cota.

A transmissão da herança aos herdeiros ocorre no exato momento em que ocorre a morte do “de cujus”. No entanto, o herdeiro só passa a receber o bem (ou bens) de forma específica, determinada e individualizada com a partilha, após as fases judiciais.

Herdeiros Testamentários

Como o próprio nome nos remete, herdeiro testamentário é aquele beneficiado pelo autor da herança através de testamento, ou seja, é a situação na qual uma pessoa (em vida) menciona em seu testamento que gostaria de beneficiar determinada pessoa com a herança deixada.

5. Aceitação e renúncia da herança

O herdeiro possui a opção de aceitar ou renunciar a herança. A aceitação é a confirmação da transmissão da herança. Ou seja, o herdeiro exerce a sua vontade em receber a herança deixada, tornando-se efetivamente herdeiro. Tal aceitação pode ser tácita ou expressa.

renúncia, por sua vez, é o ato pelo qual o herdeiro declara que não aceita a herança. Esta deve ser feita de forma expressa, para que os demais herdeiros tomem conhecimento daquela decisão.