Revisão da Vida Toda

COMO ESTÁ A REVISÃO DA VIDA TODA?

A ação de Revisão da Vida Toda busca revisar as aposentadorias pelo INSS considerando todo o período de contribuições, inclusive as recolhidas antes da instituição do Plano Real em 1994, daqueles aposentados que ingressaram no regime geral da Previdência antes da publicação da Lei 9.876 de 1999 e que passaram a receber sua aposentadoria há menos de 10 anos.

Em 26 de novembro de 1999, foi necessária a edição da Lei 9.876/99, para adaptar a redação da Lei 8.213/91 às alterações da Constituição Federal, ocorridas com Emenda Constitucional nº 20, quando ficou estabelecido que o cálculo do salário-de-benefício seria a média aritmética de 80% dos maiores salários-de-contribuição do Período Básico de Contribuição.

Como em toda a modificação de lei, foi necessária uma regra de transição para evitar prejuízo aos envolvidos que já tinham seus direitos em curso, a qual foi trazida pela Lei 9.876/99 no seu artigo 3º, a saber:

"Art. 3.o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.o 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.”

Antes da Lei 9.876/99, todos os benefícios eram concedidos com base nas últimas 36 contribuições existentes nos últimos 48 meses antes do pedido de aposentadoria. Com a edição dessa Lei, foram criadas duas regras, uma definitiva e outra de transição. Na regra de transição, que deveria ser utilizada para o cálculo de todos os benefícios de quem já estava contribuindo com o INSS antes da nova regra, só deveriam ser considerados os salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Dessa modificação resultaram três situações:

1- Os que preenchiam todos os requisitos da regra antiga (artigo 29, I da lei 8.213/91), que se mantinham regidos por ela, que certamente era a mais benéfica; para aqueles que tivessem condições de obterem benefícios até 28/11/1999 seria calculada a média dos últimos 36 meses, apurado entre as últimas 48 contribuições.

2- Os já filiados à previdência social antes da edição da Emenda Constitucional 20 de 1998, próximos a obter o benefício, mas que não preenchiam todos os requisitos da regra antiga para a obtenção do benefício quando da instituição da nova regra; Para quem já era contribuinte antes e após 29/11/1999 passaria a ser calculada a média aritmética de 80% dos maiores salários-de-contribuição de todo período contributivo, a partir de julho de 1994.

3- Os que ingressaram no sistema de previdência social após a implantação da nova regra, e que tivessem sua primeira contribuição após 29/11/1999, para os quais o cálculo passa a ser a média aritmética de 80% dos maiores salários-de-contribuição do Período Base de Contribuição.

Entretanto, em alguns casos, mesmo sendo hipótese de utilização da regra de transição, o segurado tinha um benefício maior, caso fosse feito o cálculo pela regra definitiva, e começaram então a chover processos de revisão, solicitando a utilização da regra de cálculo definitiva e não a de transição.

A revisão da vida toda permitiria que segurados que tiveram contribuições altas anteriores a esse período pudessem usar a me?dia de todos os salários de contribuição para a revisão do benefício, com base no artigo 29 da Lei 8.213/1991.

Como as regras de transição não podem trazer prejuízo ao segurado, para aqueles que se enquadram no item 2 as contribuições do período anterior a julho de 1994.

É para o grupo descrito no item 2 que é oferecida a revisão da vida toda, demonstrando que a regra de transição da Lei 9.876 de 1999 não pode levar a prejuízo os segurados que tenham contribuído no período anterior a 1994 com contribuições superiores as vertidas para a previdência após o Plano Real, ou seja a partir de 1994.

A regra de transição é editada sempre com o objetivo de adaptar os casos em curso que sejam atingidos pela alteração da lei e por isso ela não pode vir em prejuízo ao jurisdicionado.

Atualmente a tese da ação de revisão da vida toda, que teve decisão favorável pelo STJ, está sendo analisada pelo STF quanto a permissão para que aposentados usem todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive as recolhidas antes da instituição do Plano Real em 1994, para recalcular os valores dos benefícios, o que resultou na suspensão do julgamento de todas as ações sobre o tema no território nacional.

O INSS interpôs o Recurso Extraordinário 1276977, que teve reconhecida a repercussão geral, sendo tomada como tema 1102, sob o argumento de que a não aplicação da regra da Lei 9.876/99 equivaleria à declaração da sua inconstitucionalidade e a exclusão do período contributivo anterior teria sido opção legislativa e resultaria em elevado impacto financeiro à UNIÃO.

A ação na qual foi interposto do RE foi ajuizada contra o Instituto Nacional da Seguridade Social por um contribuinte do Rio Grande do Sul afetado pelas regras, que teve o pedido negado em primeira e segunda instâncias, mas aceito no Superior Tribunal de Justiça em 2019.

A decisão proferida pelo STJ em 2019 vem sendo usada como parâmetro para inúmeros aposentados que contribuíram com valores consideráveis antes de julho de 1994, pudessem utilizá-los no cálculo do benefício, desde a primeira contribuição até a última, excluindo-se as 20% menores.

Em parecer apresentado no RE enviado ao STF o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, opina pela possibilidade de "revisão da vida toda" aos segurados que ingressaram no regime geral da Previdência antes da publicação da Lei 9.876 de 1999, citando que o próprio STF, já firmou entendimento segundo o qual, em matéria previdenciária, deve ser assegurado o benefício mais vantajoso.

O Recurso Extraordinário está sendo relatado pelo Ministro Marco Aurélio, que não acata a argumentação quanto ao impacto financeiro da procedência de tal ação favorável à tese.

Com a votação empatada com cinco votos contra e cinco a favor, em 11 de junho de 2021, a decisão foi adiada com vista ao Ministro Alexandre de Moraes.

O IEPREC (Instituto de Estudo Previdenciários), que atua como amicus curiae, peticionou ao Ministro Marco Aurélio pela apresentação de estudos econômicos que comprovem o impacto que a decisão a favor dos segurados poderia trazer à União.

O IEPREC, preparou nota técnica quanto ao impacto financeiro decorrente da revisão da vida toda aos cofres da previdência apontando que será menor do que aponta o governo, que na Nota Técnica SEI 4921/2020 apresentada pelo Ministério da Economia, aponta para um montante de R$ 46,4 bilhões ao longo de 10 anos, em valores reais de 2020, caso a "revisão da vida toda" seja aprovada pelo STF.

Argumento o Instituto que essas contas não chegam a tanto, tendo em vista que as ações revisionais em face do INSS estão sujeitas a aplicação de prazo decadencial de 10 anos, ou seja, somente podem ingressar com a ação aqueles que tem o início do pagamento de seu benefício há mesmos de 10 anos, pela aplicação do art. 103 da Lei 8.213/91.

Além do que aqueles que puderem ingressar com a ação porque ainda não decorreram os 10 anos desde o primeiro recebimento de benefício já possui 10 anos, receberão as prestações em atraso levado em conta o prazo prescricional de 5 anos, ou seja, somente receberão parcelas vencidas até cinco anos da data do protocolo de sua ação.

O IEPREC destaca ainda que a tese da revisão da vida toda não é proveitosa para muitos segurados visto que somente têm proveito aqueles que tinham salários maiores no início do seu período contributivo e menos nos períodos mais recentes, o que é uma exceção.

Acertada a assertiva do Instituto vez que a regra é que ao ingressar no mercado de trabalho o segurado inicia com salários menores e tendem a ter um crescimento na carreira ao longo do tempo, ao final de sua jornada profissional, com a experiência adquirida, o aperfeiçoamento técnico.

O voto de divergência do Ministro Nunes Marques, que foi acompanhado por outros quatro ministros, está acatando alegação equivocada apresentada pela União, eivada de erros de cálculo no prejuízo que ela teria com a decisão de procedência da tese da revisão da vida toda.

O IEPREC aponta que os cálculos indicando um prejuízo de R$ 46 bilhões aos cofres do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não correspondem à realidade.

Dessa forma, as ações já ajuizadas se encontram com os julgamentos suspensos aguardando a decisão a ser proferida pelo STF no Recurso Extraordinário, enquanto que aqueles segurados que obtiveram o primeiro pagamento de benefício até 2011 podem buscar fazer a análise para verificar se poderão ter proveito com a Ação de Revisão da Vida Toda.