Renegociação Judicial de Dívidas

Renegociação Judicial de Dívidas - Lei do Superendividamento – Lei 14.181/2021

 

Em busca de proteção ao consumidor, em vista do crescimento do número de cidadão endividados, nos últimos anos no Brasil, foi promulgada a Lei Federal nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento.

Esta Lei oferece uma solução para os consumidores que se encontram com dificuldades de saldar as parcelas de seus empréstimos e crediários em geral, com a criação de uma série de regras de proteção ao consumidor, dentre elas a oferta de uma espécie de recuperação judicial para renegociarem as dívidas com todos os credores ao mesmo tempo. 

A Lei do Superendividamento também passa a proibir qualquer tipo de assédio ou pressão para seduzir os consumidores a contrair dívidas, e a vedação de cobranças abusivas,  dentre outras vantagens, que podem ser destacadas:

1 - Condições mais justas de negociação de crédito

As surpresas do dia a dia, como desemprego, doença ou qualquer outra razão que resulte em impacto no orçamento, podem causar o endividamento para aquele que contrata crédito, o impossibilitando de honrar seus compromissos financeiros.

A Lei do Superendividamento oferece a tentativa de recuperação financeira, o resgate do poder de compra e dignidade do consumidor, interrompendo o ciclo de cobranças constrangedoras e proporcionando-lhe uma maior consciência sobre uso do crédito.

Dentre suas deliberações, a Lei 14.181/21, proíbe as propagandas de empréstimos do tipo “sem consulta ao SPC” e “sem a avaliação prévia da situação financeira do consumidor”. Tais manobras a princípio pareciam benéficas ao tomador de crédito, mas, em realidade propiciam um aumento mais voraz ainda em seu endividamento.

2- Recuperação judicial

Pela aplicação da Lei do Superendividamento será possível renegociar as dívidas com todos os credores ao mesmo tempo.

O seu objetivo é garantir um acordo mais justo para os consumidores, assim como é feito quando as empresas admitem falência (caso da recuperação judicial).

O cidadão superendividado poderá pedir ao Judiciário que seja instaurado um processo para revisão dos contratos que ajustou com seus credores e apresentará um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.

Se não houver acordo, o juiz poderá determinar um plano judicial obrigatório para o consumidor e seus devedores, estabelecendo prazos, valores e formas de pagamento, excluindo desse pacto valor mínimo para o consumidor conseguir fazer frente aos pagamentos das suas despesas necessárias ao sustento pessoal e familiar.

3- Garantia do ‘mínimo existencial’

A quantia mínima da renda de uma pessoa para pagar despesas básicas não poderá ser usada para quitar as dívidas. Essa medida impede que o consumidor contraia novas dívidas para pagar contas básicas, como água e luz.

Com essa garantia o consumidor terá protegido valor mínimo para a sua sobrevivência e de seus dependentes.

4- Maior transparência

A Lei 14.181/21 proíbe as instituições financeiras a ocultar os reais riscos da contratação de um empréstimo, obrigando-as a informar os custos totais do crédito contratado ao consumidor contratante.

Assim as instituições de crédito devem, previamente, fornecer as informações como juros, tarifas, taxas e encargos sobre atraso decorrentes do financiamento ou empréstimo ajustado com o consumidor, além entregar uma cópia do contrato com essas informações claramente descritas.

O credor deve pautar sua atuação no Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, o que resulta no chamado crédito responsável, que implica em antes de contratar o financiador deve informar a totalidade dos custos desse serviço, “de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor”, com base também no art. 54-B do CDC.

5- Fim do assédio e pressão ao cliente

A Lei do Superendividamento torna ilegal qualquer tipo de assédio ou pressão para seduzir os consumidores, envolvendo prêmio, por exemplo, principalmente quando se tratar de pessoas idosas, analfabetas ou vulneráveis.

Aquele que se sentir pressionado durante o processo de contratação pode dizer não e deve denunciar a instituição que estiver exercendo essa pressão.

É proibida a venda casada de produtos com a oferta de empréstimos ou financiamentos.

A denúncia pode ser feita ao gerente ou à central de atendimento da instituição financeira. Se o problema não for resolvido, o consumidor deve registrar a situação junto à ouvidoria da empresa e enviar uma reclamação para o Banco Central, ou órgãos de defesa do consumidor.

6- Suporte ao consumidor

A Lei estabelece como suportes para a garantia de proteção das prerrogativas nela constantes ao consumidor o Banco Central e entidades, como Unidades do Procon e da Defensoria Pública, de todo o país.

7- Mais educação financeira

Além de toda essa gama de dispositivos de proteção ao consumidor a Lei do Superendividamento traz mais artifícios para que o consumidor se informe e entenda exatamente os prós e contras na hora de ajustar um contrato de empréstimo ou financiamento.

Para Elias Sfeir, presidente da Associação Nacional dos Bureaus de Crédito (ANBC):

"A nova lei valoriza a educação financeira, estimula o consumo consciente e possibilita que o acesso a recursos financeiros seja feito de maneira sustentável. Em um período como este que vivemos, ainda impactado pela pandemia, um país com instrumentos legais de combate ao superendividamento oferece condições mais favoráveis para a recuperação sustentável da economia".

Na prática uma das mais importantes consequências para os cidadãos, atualmente é a possibilidade da pessoa que se encontra superendividada é poder solicitar a renegociação em bloco das dívidas junto à justiça de seu estado, onde será possibilitada a tentativa de conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que se ajuste ao seu orçamento.

Essa conciliação também pode ser buscada junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como Procon, Defensoria Pública e Ministério Público.

Para pôr em prática essas soluções se torna importante que se estabeleça nitidamente quem seria uma pessoa qualificada como superendividada.

O cidadão pode considera-se em situação de superendividamento, conforme a Lei, quando, de boa-fé, não consegue mais garantir o pagamento de suas dívidas, incluindo as que ainda estão para vencer, sem comprometer “seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Melhor explicando, quando as dívidas são maiores do que os gastos necessários para a garantia do acesso aos seus direitos fundamentais, tais como moradia e alimentação.

Também é importante estabelecer quais dívidas pode entrar na negociação.

A renegociação pode abranger os boletos e carnês de dívidas de consumo como: Contas de água e luz, empréstimos contratados em bancos e financeiras, crediários e parcelamentos em geral, tanto vencidas como a vencer.

São excluídas da renegociação: Produtos e serviços de luxo, créditos habitacionais ou rurais, Dívidas fiscais (impostos e tributos) e pensão alimentícia.

Outro aspecto importante e indispensável na aplicação da Lei do Superendividamento é que a negociação das dívidas do consumidor endividado é que a negociação somente poderá ser realizada em bloco.

Assim nenhum credor será privilegiado ou preterido com a negociação e consumidor em débito poderá limpar seu nome na totalidade de seus débitos, diferentemente dos feirões “limpa nome”.

As negociações em bloco podem resultar em acordo com todas as instituições com o pagamento em conjunto das dívidas através da única fonte de renda do consumidos, acabando com o tormento psicológico que saldar uma dívida e faltar recurso para o pagamento das demais.

Como iniciar o processo de renegociação?

Primeiro passo é organizar todas as contas em aberto em uma única planilha de dívidas, apurando a totalidade da soma de seus débitos. Para tanto o consumidor pode contra com os órgãos de defesa do consumidor ou um pool de profissionais da área jurídico-contábil.

Na mesma apuração pode ser levantado o valor “mínimo existencial”, que corresponde à soma das despesas mensais que assegurem a sobrevivência do consumidor e sua família.

Com esses valores devidamente apurados, o consumidor pode formular um plano de pagamento que ofereça pagamento aos seus credores, em parcelas que se adequem aquela quantia mínima necessária à manutenção de sua sobrevivência.

De posse desse planejamento o consumidor contará com a assessoria jurídica para apresentar sua proposta de negociação junto ao poder judiciário, trazendo todos os credores nominalmente para serem citados, para audiência de conciliação prévia. Ocasião para conhecer a situação de quem está devendo, os limites orçamentários e as condições de pagamento da pessoa que inadimplente, mas pretende regularizar sua vida.

Os credores chamados a comparecer, devem se fazer presente à audiência de conciliação, através de representante com poderes especiais para ajustar acordo (negociar), caso contrário o Juiz encarregado da conciliação pode suspender a dívida, juros e multa referentes aos créditos a eles pertencentes, impossibilitando-os de cobrarem do devedor enquanto viger o acordo ajustado em bloco.

Não acatado o plano de acordo trazido pelo devedor, o Juízo pode elaborar um planejamento judicial compulsório e a dívida relativa ao credor que não acatou a conciliação ficará para o “fim da fila”, recebendo somente após os demais que ajustaram o acordo.

Havendo acordo na audiência de conciliação este será homologado pelo magistrado através de sentença, que terá os mesmos efeitos de um título de execução de dívida, onde restaram definidas as condições de pagamento – montante global a ser pago, eventuais descontos, quantidade e valor das parcelas e duração do plano de restituição.

Na sentença também devem constar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, a suspensão ou extinção de ações judiciais de cobrança relativas às dívidas negociadas, a obrigação do devedor de não acrescer mais dívidas a sua situação econômica até saldar os débitos renegociados.

Deve estar bem claros todos os débitos do consumidor superendividado, que deve se por a disposição para o diálogo com seus credores, que por seu turno também devem se colocar a disposição para as negociações.

O desemprego, os problemas de saúde, os divórcios e as mudanças de status financeiros dos consumidores por meio de modificação em seus ganhos,  são fatores que desencadeiam a inadimplência e que independem da vontade do devedor, é para essas situação de vida que se destina a possibilidade de renegociação de dívidas, que anteriormente somente abraçava os empresários com a possibilidade de recuperação judicial.

Do que se conclui, que a Lei do Superendividamento, vem em prol da saúde financeira do país vez traz solução razoável para credores e inadimplentes, fazendo a roda financeira ser acionado com o consumo consciente e a satisfação dos créditos dos empresários, que terão mais meios de ofertas de bens aos cidadãos.

Busque os seus direitos junto às pessoas que têm conhecimentos para tanto e resolva suas dificuldades.