Publicidade e o CDC

No Brasil recentemente as atenções se voltaram para o polêmico anúncio publicitário, onde Bettina Rudolph funcionária da empresa Empiricus afirma ter acumulado o patrimônio de mais de um milhão de reais com a compra de ações em apenas três anos, tendo iniciado com um investimento de apenas R$ 1522,00 (um mil quinhentos e vinte e dois reais).

Sem maiores explicações quanto as ações nas quais ela havia investido, a publicidade, que teve grande repercussão, se iniciava com a apresentação da jovem de 22 anos da seguinte forma: “Oi. Meu nome é Bettina, eu tenho 22 anos e 1 milhão e 42 mil reais de patrimônio acumulado”

A promessa de altos ganhos em tão curto prazo de tempo gerou grande repercussão, e denúncias aos órgãos como CONAR (Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária) e PROCON-SP (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) que notificou a empresa Empiricus para que prestasse esclarecimentos e comprovasse os rendimentos citados pela jovem.

Todos os dias somos bombardeados por anúncios publicitários na TV, rádio, redes sociais, e por essa razão é preciso ter atenção aos serviços/produtos que são ofertados, para que nós, consumidores, não sejamos vítimas de publicidade enganosa.

Visando a proteção do consumidor o Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz os tipos de publicidade proibida em nosso ordenamento jurídico. Antes de tudo, se faz necessário primeiramente conceituar quem é consumidor.

O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor nos traz o seguinte conceito:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Quando se trata das práticas comercias e da publicidade, o art. 29 do CDC disciplina que: “(...) equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. ”

Assim, consumidor não é de fato somente aquele que compra o produto. Razão pela qual as pessoas na qualidade de consumidores, ainda que não tenham adquirido determinado produto/serviço, ao estarem expostas a qualquer tipo de publicidade enganosa, que as induza a erro, que não seja clara, que incentive a violência, práticas discriminatórias são partes legítimas para denunciar o conteúdo veiculado aos órgãos competentes.

Em virtude do princípio da vulnerabilidade do consumidor conforme dispõe o art. 4º, III do CDC e o art. 170, V da Constituição Federal, no qual o consumidor é a parte hipossuficiente da relação, o Código de Defesa do Consumidor, visando coibir que os consumidores sejam enganados traz em seu bojo os tipos de publicidade que são proibidas em nosso ordenamento pátrio, são elas:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

Conforme exposto acima, no Brasil é proibida a veiculação de publicidade enganosa ou abusiva que possa induzir o consumidor a erro, bem como é proibida a veiculação de qualquer tipo de publicidade discriminatória ou que possa causar danos a saúde e segurança do consumidor.

Alguns exemplos de publicidades proibidas no Brasil:

  • Incentivar violência
  • Jogar lixo nas ruas
  • Maus tratos aos animais

Outrossim é necessário que o consumidor possa facilmente identificar que o conteúdo veiculado trata-se de publicidade, conforme dispõe o art. 36 do CDC :“Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.”

No que pese a obrigatoriedade de facilmente o consumidor conseguir identificar que determinada situação trata-se de publicidade paga, é comum ver o descumprimento desta norma, principalmente por meio de novelas e programas na televisão brasileira, nas quais costumeiramente seus personagens aparecem utilizando produtos de diversas marcas do mercado, elogiando esses produtos, sem qualquer indicação de que se trata de publicidade paga.

Hoje em dia muitos fabricantes têm se aproveitado da fama dos youtubers e blogueiros para divulgarem seus produtos, em razão da quantidade de seguidores que possuem, bem como em razão do poder de influência que exercem sobre os seus seguidores. Desta forma por estarem sendo pagos para divulgar o produto/serviço há obrigatoriedade de informarem no vídeo ou na legenda de que ali há publicidade paga.

Isto porque, à primeira vista pode não aparentar ter muita importância, mas é fundamental para que o consumidor saiba que o youtuber/blogueiro foi pago para falar bem daquele produto.

Uma vez que o consumidor está consciente de que há publicidade paga para apresentação das características de determinado produto, ele buscará mais referências sobre o que pretende adquirir, para saber se aquele produto satisfaz suas necessidades.

Outro ponto importante quando se fala em publicidade refere-se a questão da vinculação da publicidade a oferta. Assim dispõe o art. 30 do CDC:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Há obrigatoriedade dos produtos serem comercializados conforme a oferta e as características dos preços veiculados na publicidade, conforme disciplina o art. 31 do CDC:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Logo, se um supermercado veicula através da publicidade que determinado modelo de televisão custa R$ 2000,00 (dois mil reais) há obrigatoriedade de enquanto durar o estoque que a televisão seja vendida conforme as características e preço apresentado. O Código de Defesa do Consumidor ainda traz em seu bojo as medidas que podem ser tomadas pelo consumidor diante da recusa pela loja/fornecedor em caso de não cumprimento da oferta/publicidade veiculada:

Nesse sentido dispõe o art. 35 do CDC:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Ainda que o estabelecimento comercial tenha cometido erro na divulgação do valor de um produto ele se obriga a vender a mercadoria conforme anunciado, exceto em casos onde é visível o erro grosseiro cometido.

Nos casos onde é facilmente perceptível que houve um erro grosseiro na divulgação do preço do produto, as decisões proferidas pelos juízes e tribunais tem apontado no sentido de indeferir os pedidos para que a mercadoria seja vendida conforme a oferta anunciada.

Nessas hipóteses, em que facilmente se percebe que houve um erro na divulgação do preço do produto, como por exemplo, em casos onde se anuncia que uma televisão de última geração está sendo vendida por R$150,00 (cento e cinquenta reais), é visivelmente perceptível que é um preço que não é praticado no mercado, assim, utilizando-se da razoabilidade e com vistas a coibir o enriquecimento ilícito, as decisões judicias indeferem o pedido do consumidor para que o produto seja vendido conforme preço anunciado.

Conforme demonstrado, o Código de Defesa do Consumidor serve de norte para que as relações de consumo sejam pautadas na lei, coibindo qualquer prática que possa ser prejudicial à saúde e segurança dos consumidores, razão pela qual se torna imprescindível que o consumidor tenha acesso e conhecimento das leis constantes no código para que assim possa cobrar não só dos estabelecimentos comerciais o seu cumprimento, bem como cobrar a fiscalização dos órgãos competentes.

Raffaela Gadelha