Solução de Conflitos

Quando alguém deseja entrar com uma ação para solucionar conflitos, logo procura o Poder Judiciário por meio de seus órgãos jurisdicionais. As partes esperam que o Estado dê uma resposta para que a justiça seja feita.

No entanto, sabe-se que o judiciário está cada vez mais inchado com um número altíssimo de processos para serem julgados por um número limitado de juízes, que têm ao seu dispor um número cada vez menor de servidores.

Nesse aspecto, como as partes vivenciam na prática essa morosidade, que dificulta o acesso à decisão que porá fim ao litígio, elas acabam por ter cada vez menos fé na justiça. Nessa toada fez-se necessário o próprio estado incentivar a consolidação dos meios alternativos para solução de conflitos, quais sejam a autocomposição das partes por meio da conciliação e mediação e pela arbitragem, que é, assim como a justiça estatal, método de heterocomposição.

A saber, autocomposição ocorre quando as partes desejam por si só chegarem a um acordo e heterocomposição quando as partes buscam um terceiro para decidir sobre o direito posto em litígio.

Conciliação, mediação e arbitragem

Dessa forma, por meio das leis da arbitragem – lei 9.307/96 – e da lei da mediação entre particulares – lei 13.140/15, bem como o CPC de 2015, houve tal incentivo para que os particulares, sem depender do Poder judiciário, viessem a ter seus conflitos solucionados de uma forma mais rápida, desafogando o judiciário.

Com isso, há a criação de uma “justiça privada”, com a criação de câmaras de mediação e conciliação e de tribunais arbitrais.

Mas a pergunta que surge é: como isso funciona na prática e quais as reais vantagens de se buscar essa “justiça privada”?

A mediação e conciliação existem para que as pessoas que estejam em um conflito sejam chamadas a fazer a autocomposição, isto é, na frente de um conciliador ou mediador os requerentes contam o ocorrido e chegam a uma solução mediante técnicas que incentivem a concessão recíproca, que ocorre quando as partes cedem parte do que querem para que se chegue a um consenso, assim todos ganham.

Caso as partes já tenham um contato prévio, como no caso de questões envolvendo cônjuges, usa-se como técnica a mediação; caso seja um conflito surgido sem que as partes tivessem algum contato prévio, a técnica mais adequada é a conciliação.

Na mediação, o mediador conduz as partes a chegarem em um consenso, nessa técnica o mediador não pode sugerir uma solução, ele é, portanto, um ponto de apoio para que as partes cheguem sozinhas à solução.

A conciliação, por seu turno, ocorre quando as partes elegem um conciliador, que ouvindo ambos, irá sugerir possíveis soluções e as partes, ouvindo o conciliador, entram num acordo.

Importante deixar claro que tanto na conciliação como na mediação são as partes que, por conta própria, decidem a melhor solução para seus conflitos. Serve para qualquer direito, sejam disponíveis ou indisponíveis, porém os indisponíveis deverão ter o acordo homologado pelo judiciário.

A arbitragem é outra forma de as partes, sem precisar do judiciário, terem suas causas solucionadas.

Porém, aqui não tomarão decisões para solução do conflito, apenas levam a causa a um árbitro (em causas complexas serão no mínimo três) para que ele decida o litigio. As partes escolhem o árbitro e conferem a ele a responsabilidade para a solução do conflito. É muito parecido com a jurisdição estatal. Lá a parte, que se sinta prejudicada em alguma questão, entra com uma ação pedindo que o juiz decida a causa. Isso, como já se falou, ocorre também na arbitragem.

O árbitro será a pessoa encarregada de julgar a causa e sua decisão não poderá ser questionada por recursos, nem mesmo ser revista por um juiz estatal. Mas quais seriam as vantagens de se escolher o juízo arbitral?

A primeira grande vantagem é que o procedimento arbitral – o que se chama de processo na justiça comum – começa já com data de terminar. As partes logo no início do procedimento já escolhem a data em que o juízo arbitral decidirá a causa. Em caso de as partes não se manifestarem sobre essa data a lei da arbitragem estabelece o prazo máximo de 6 meses. Trocando em miúdos: em até 6 meses há a prolação da sentença!

Na arbitragem o processo é mais objetivo, porque opta-se pela celeridade, economia processual, informalidade e oralidade, o que se configura num procedimento rápido e menos burocrático.

A arbitragem tem uma decisão altamente técnica sobre o assunto em disputa. Há a presença muito importante da perícia como meio de prova.

A sentença arbitral não precisa ser homologada pelo juiz estatal. O que se decide na arbitragem forma título executivo judicial, conforme determina o Art. 515 VII do Código de Processo Civil.

Esse título, caso não seja pago pela parte vencida de forma espontânea, poderá ser executado na justiça. A parte vencedora entra na justiça para pedir a execução, devendo o juiz mandar o devedor pagar, bem como bloquear valores, se for o caso.

Agora que se sabe que a arbitragem é uma solução muito mais rápida que a justiça estatal, o questionamento que se pode fazer é sobre quais tipos de causa podem ser lavadas à arbitragem.

Em resposta, consoante a lei da arbitragem, todas as causas que dizem respeito a direitos patrimoniais disponíveis podem ser julgadas pela arbitragem.

Direito patrimonial disponível é, por exemplo, direito envolvendo compra e venda de imóveis, demais direitos de propriedade, questões envolvendo bens de particulares, direitos civis em geral, que não envolvam menores e incapazes. São direitos que os particulares podem dispor livremente.

Partindo desse entendimento, vejamos conflitos que podem ser resolvidos mediante a arbitragem:

Ações de indenização por danos morais e materiais; ações de despejo; ações possessórias; ações decorrentes de acidentes de trânsito; ações de no direito da família: pensão alimentícia(revisão e exoneração), dissolução de união estável, reconhecimento de sociedade conjugal; mediações em divórcios e partilha de bens (desde que não existam menores nem incapazes), processos de partilha de bens, advindos de sucessão, inventários e usucapião; ações de cobranças de condomínios e de empresas em geral; causas do direito empresarial e suas discussões contratuais; dissídios coletivos no direito do trabalho.  

Como se depreende do exposto, a arbitragem é um meio rápido, eficaz para que as partes tenham a garantia da efetividade do direito, o qual buscam. 

A conciliação e mediação igualmente garantem uma rápida resolução, já que as partes são protagonistas e irão decidir o melhor para ambos.

No contexto atual, em que os processos na justiça demoram anos, décadas, para serem finalizados, tais meios alternativos se mostram essenciais nos dias de hoje. Não devem, portanto, serem vistos como mera alternativa ou algo que esteja longe do alcance das pessoas, mas sim como um meio possível e fundamental para que se consiga uma efetiva justiça, adequada a realidade em que vivemos.

Leandro Garcia